Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.535 de 27 de dezembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São objetivos do programa:
I
estimular o cultivo da mamona e o desenvolvimento de tecnologia aplicável à exploração de sua cultura;
II
contribuir para a formação de um pólo rícino-químico no Estado;
III
propiciar o aumento de renda e a geração de empregos no meio rural;
IV
oferecer ao produtor e a seus familiares uma opção de exploração econômica da propriedade rural, na qual se integrem a pesquisa, a assistência técnica e o amparo financeiro e gerencial à cadeia produtiva da mamona.