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Artigo 2º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.535 de 27 de dezembro de 2002

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Art. 2º

São objetivos do programa:

I

estimular o cultivo da mamona e o desenvolvimento de tecnologia aplicável à exploração de sua cultura;

II

contribuir para a formação de um pólo rícino-químico no Estado;

III

propiciar o aumento de renda e a geração de empregos no meio rural;

IV

oferecer ao produtor e a seus familiares uma opção de exploração econômica da propriedade rural, na qual se integrem a pesquisa, a assistência técnica e o amparo financeiro e gerencial à cadeia produtiva da mamona.