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Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.535 de 27 de dezembro de 2002

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Art. 3º

Compete ao Poder Executivo, na administração e coordenação do Programa:

I

definir e homologar as áreas de produção;

II

incentivar a produção, a industrialização e a exportação, bem como o desenvolvimento técnico e econômico do setor;

III

desenvolver pesquisas, experimentos e atividades que visem à melhoria da cultura da mamona e da qualidade dos produtos derivados;

IV

divulgar o Programa e os produtos;

V

promover entendimentos com as instituições financeiras que atuam no Estado, com vistas à criação de linhas de crédito especial destinadas ao investimento, custeio e modernização da cadeia produtiva da mamona, além daquelas disponíveis no âmbito do FUNDERUR;

VI

manter convênios e acordos de cooperação técnica com órgãos e instituições oficiais e privados, visando a estabelecer parcerias e ações integradas para a solução de problemas intrínsecos à atividade.

Parágrafo único

- As ações governamentais relativas à implantação e ao acompanhamento do PRÓ-MAMONA serão coordenadas pela Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA -, e contarão com a participação de representantes dos produtores e trabalhadores rurais, bem como de empresas e instituições públicas e privadas, integrantes da cadeia produtiva da mamona.