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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.535 de 27 de dezembro de 2002

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Art. 4º

As condições operacionais de financiamento serão negociadas e discutidas pela coordenação do Programa com os agentes financeiros antes do início de cada safra, devendo-se considerar a rentabilidade da atividade e as condições sociais e econômicas dos mutuários.