Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.535 de 27 de dezembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As condições operacionais de financiamento serão negociadas e discutidas pela coordenação do Programa com os agentes financeiros antes do início de cada safra, devendo-se considerar a rentabilidade da atividade e as condições sociais e econômicas dos mutuários.