Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.535 de 27 de dezembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete ao Poder Executivo, na administração e coordenação do Programa:
I
definir e homologar as áreas de produção;
II
incentivar a produção, a industrialização e a exportação, bem como o desenvolvimento técnico e econômico do setor;
III
desenvolver pesquisas, experimentos e atividades que visem à melhoria da cultura da mamona e da qualidade dos produtos derivados;
IV
divulgar o Programa e os produtos;
V
promover entendimentos com as instituições financeiras que atuam no Estado, com vistas à criação de linhas de crédito especial destinadas ao investimento, custeio e modernização da cadeia produtiva da mamona, além daquelas disponíveis no âmbito do FUNDERUR;
VI
manter convênios e acordos de cooperação técnica com órgãos e instituições oficiais e privados, visando a estabelecer parcerias e ações integradas para a solução de problemas intrínsecos à atividade.
Parágrafo único
- As ações governamentais relativas à implantação e ao acompanhamento do PRÓ-MAMONA serão coordenadas pela Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA -, e contarão com a participação de representantes dos produtores e trabalhadores rurais, bem como de empresas e instituições públicas e privadas, integrantes da cadeia produtiva da mamona.