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Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.353 de 17 de julho de 2002

Dispõe sobre a sinalização em locais de interesse ecológico ou de ecoturismo no Estado. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de julho de 2002.


Art. 1º

– O Poder Executivo implantará sistema de sinalização em locais de interesse ecológico ou de ecoturismo no Estado, especialmente em: (Vide Lei nº 14.368, de 19/7/2003.)

I

Estação Ecológica;

II

Reserva Biológica;

III

Parque Estadual ou Nacional;

IV

Monumento Natural;

V

Refúgio de Vida Silvestre;

VI

Área de Proteção Ambiental;

VII

Área de Relevante Interesse Ecológico;

VIII

Horto Florestal;

IX

Floresta Estadual ou Nacional;

X

Reserva Extrativista;

XI

Reserva de Fauna;

XII

Reserva de Desenvolvimento Sustentável;

XIII

Reserva Particular do Patrimônio Natural.

Parágrafo único

– A sinalização de que trata esta Lei será instalada nas vias de acesso, no interior e no entorno das áreas públicas e nas vias de acesso e no entorno das áreas privadas.

Art. 2º

– O sistema de sinalização de que trata esta Lei será definido pelo órgão competente, respeitadas as normas nacionais e internacionais vigentes, e atenderá aos seguintes requisitos:

I

integração ao meio ambiente, de modo a não desfigurar a paisagem e a não causar danos de qualquer espécie;

II

imediata visualização por aqueles que transitem pelo local, ou que dele se aproximem;

III

identificação, por meio de textos, ilustrações, gráficos ou desenhos, da unidade de conservação, do local de interesse ecológico e de ecoturismo e de espécie da fauna ou da flora existente no local;

IV

inclusão de mensagem que incentive a conservação da natureza;

V

informação sobre proibições aplicáveis ao local, entre elas, quando for o caso, a de visitação pública.

Art. 3º

– Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, fica o Estado autorizado a firmar convênios com a União e os Municípios, com entidades públicas ou privadas e com o particular.

Art. 4º

– As unidades de conservação da natureza sob responsabilidade do Estado serão sinalizadas no prazo de um ano contado da data de regulamentação desta Lei.

Art. 5º

– Esta Lei será regulamentada no prazo de cento e vinte dias a contar da data de sua publicação.

Art. 6º

– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

– Revogam-se as disposições em contrário.


ITAMAR FRANCO Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves José Pedro Rodrigues de Oliveira Celso Castilho de Souza ===================================== Data da última atualização: 3/8/2004.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.353 de 17 de julho de 2002