Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.353 de 17 de julho de 2002
Dispõe sobre a sinalização em locais de interesse ecológico ou de ecoturismo no Estado. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de julho de 2002.
– O Poder Executivo implantará sistema de sinalização em locais de interesse ecológico ou de ecoturismo no Estado, especialmente em: (Vide Lei nº 14.368, de 19/7/2003.)
– A sinalização de que trata esta Lei será instalada nas vias de acesso, no interior e no entorno das áreas públicas e nas vias de acesso e no entorno das áreas privadas.
– O sistema de sinalização de que trata esta Lei será definido pelo órgão competente, respeitadas as normas nacionais e internacionais vigentes, e atenderá aos seguintes requisitos:
integração ao meio ambiente, de modo a não desfigurar a paisagem e a não causar danos de qualquer espécie;
identificação, por meio de textos, ilustrações, gráficos ou desenhos, da unidade de conservação, do local de interesse ecológico e de ecoturismo e de espécie da fauna ou da flora existente no local;
informação sobre proibições aplicáveis ao local, entre elas, quando for o caso, a de visitação pública.
– Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, fica o Estado autorizado a firmar convênios com a União e os Municípios, com entidades públicas ou privadas e com o particular.
– As unidades de conservação da natureza sob responsabilidade do Estado serão sinalizadas no prazo de um ano contado da data de regulamentação desta Lei.
– Esta Lei será regulamentada no prazo de cento e vinte dias a contar da data de sua publicação.
ITAMAR FRANCO Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves José Pedro Rodrigues de Oliveira Celso Castilho de Souza ===================================== Data da última atualização: 3/8/2004.