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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.353 de 17 de julho de 2002

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Art. 4º

– As unidades de conservação da natureza sob responsabilidade do Estado serão sinalizadas no prazo de um ano contado da data de regulamentação desta Lei.

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 14.353 /2002