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Artigo 1º, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.353 de 17 de julho de 2002

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Art. 1º

– O Poder Executivo implantará sistema de sinalização em locais de interesse ecológico ou de ecoturismo no Estado, especialmente em: (Vide Lei nº 14.368, de 19/7/2003.)

I

Estação Ecológica;

II

Reserva Biológica;

III

Parque Estadual ou Nacional;

IV

Monumento Natural;

V

Refúgio de Vida Silvestre;

VI

Área de Proteção Ambiental;

VII

Área de Relevante Interesse Ecológico;

VIII

Horto Florestal;

IX

Floresta Estadual ou Nacional;

X

Reserva Extrativista;

XI

Reserva de Fauna;

XII

Reserva de Desenvolvimento Sustentável;

XIII

Reserva Particular do Patrimônio Natural.

Parágrafo único

– A sinalização de que trata esta Lei será instalada nas vias de acesso, no interior e no entorno das áreas públicas e nas vias de acesso e no entorno das áreas privadas.

Art. 1º, VI da Lei Estadual de Minas Gerais 14.353 /2002