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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.353 de 17 de julho de 2002

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Art. 2º

– O sistema de sinalização de que trata esta Lei será definido pelo órgão competente, respeitadas as normas nacionais e internacionais vigentes, e atenderá aos seguintes requisitos:

I

integração ao meio ambiente, de modo a não desfigurar a paisagem e a não causar danos de qualquer espécie;

II

imediata visualização por aqueles que transitem pelo local, ou que dele se aproximem;

III

identificação, por meio de textos, ilustrações, gráficos ou desenhos, da unidade de conservação, do local de interesse ecológico e de ecoturismo e de espécie da fauna ou da flora existente no local;

IV

inclusão de mensagem que incentive a conservação da natureza;

V

informação sobre proibições aplicáveis ao local, entre elas, quando for o caso, a de visitação pública.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 14.353 /2002