Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.353 de 17 de julho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, fica o Estado autorizado a firmar convênios com a União e os Municípios, com entidades públicas ou privadas e com o particular.