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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.353 de 17 de julho de 2002

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Art. 3º

– Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, fica o Estado autorizado a firmar convênios com a União e os Municípios, com entidades públicas ou privadas e com o particular.

Art. 3º da Lei Estadual de Minas Gerais 14.353 /2002