Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.353 de 17 de julho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– O Poder Executivo implantará sistema de sinalização em locais de interesse ecológico ou de ecoturismo no Estado, especialmente em: (Vide Lei nº 14.368, de 19/7/2003.)
I
Estação Ecológica;
II
Reserva Biológica;
III
Parque Estadual ou Nacional;
IV
Monumento Natural;
V
Refúgio de Vida Silvestre;
VI
Área de Proteção Ambiental;
VII
Área de Relevante Interesse Ecológico;
VIII
Horto Florestal;
IX
Floresta Estadual ou Nacional;
X
Reserva Extrativista;
XI
Reserva de Fauna;
XII
Reserva de Desenvolvimento Sustentável;
XIII
Reserva Particular do Patrimônio Natural.
Parágrafo único
– A sinalização de que trata esta Lei será instalada nas vias de acesso, no interior e no entorno das áreas públicas e nas vias de acesso e no entorno das áreas privadas.