Artigo 2º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.353 de 17 de julho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O sistema de sinalização de que trata esta Lei será definido pelo órgão competente, respeitadas as normas nacionais e internacionais vigentes, e atenderá aos seguintes requisitos:
I
integração ao meio ambiente, de modo a não desfigurar a paisagem e a não causar danos de qualquer espécie;
II
imediata visualização por aqueles que transitem pelo local, ou que dele se aproximem;
III
identificação, por meio de textos, ilustrações, gráficos ou desenhos, da unidade de conservação, do local de interesse ecológico e de ecoturismo e de espécie da fauna ou da flora existente no local;
IV
inclusão de mensagem que incentive a conservação da natureza;
V
informação sobre proibições aplicáveis ao local, entre elas, quando for o caso, a de visitação pública.