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Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.235 de 26 de abril de 2002

Dispõe sobre o atendimento a clientes em estabelecimento bancário. (Vide Lei nº 14.925, de 19/12/2003.) (Vide Lei nº 14.944, de 6/1/2004.) (Vide Lei nº 19.433, de 11/1/2011.) O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 26 de abril de 2002.


Art. 1º

– Fica o estabelecimento bancário obrigado a atender o cliente no prazo de quinze minutos contados do momento em que ele entrar na fila de atendimento.

Parágrafo único

– Para os efeitos desta lei, considera-se :

I

cliente a pessoa que utiliza o caixa e os equipamentos de auto-atendimento em agência bancária ou posto de atendimento;

II

fila de atendimento a que conduz o cliente ao caixa e aos equipamentos de auto-atendimento;

III

tempo de espera o computado desde a entrada do cliente na fila até o início do efetivo atendimento.

Art. 2º

– A agência ou o posto de atendimento do estabelecimento bancário fornecerá ao cliente senha de atendimento, na qual constem o número de ordem de chegada, a data e a hora exata de sua entrada no estabelecimento.

Art. 3º

– O estabelecimento bancário implantará, no prazo de noventa dias, os procedimentos necessários para o cumprimento do disposto no art. 1º desta lei.

Art. 4º

– O estabelecimento bancário é obrigado a instalar, para uso dos clientes e adaptados às necessidades da pessoa com deficiência, banheiro, bebedouro e assentos individuais. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 23.014, de 21/6/2018, com produção de efeitos a partir de 20/10/2018.)

Art. 5º

– O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:

I

advertência escrita;

II

multa de R$5.320,00 (cinco mil trezentos e vinte reais) em caso de reincidência.

Art. 6º

– Não será considerada infração à lei a não observância do tempo de espera decorrente de problemas na transmissão de dados ou na telefonia, de falta de energia elétrica ou de greve de pessoal.

Art. 7º

– (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 23.014, de 21/6/2018, com produção de efeitos a partir de 20/10/2018.) Dispositivo revogado: "Art. 7º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados da data da sua publicação."

Art. 8º

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

– Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado Antônio Júlio – Presidente Deputado Mauri Torres – 1º-Secretário Deputado Wanderley Ávila – 2º-Secretário ================================== Data da última atualização: 25/6/2018.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.235 de 26 de abril de 2002