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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.235 de 26 de abril de 2002

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Art. 1º

– Fica o estabelecimento bancário obrigado a atender o cliente no prazo de quinze minutos contados do momento em que ele entrar na fila de atendimento.

Parágrafo único

– Para os efeitos desta lei, considera-se :

I

cliente a pessoa que utiliza o caixa e os equipamentos de auto-atendimento em agência bancária ou posto de atendimento;

II

fila de atendimento a que conduz o cliente ao caixa e aos equipamentos de auto-atendimento;

III

tempo de espera o computado desde a entrada do cliente na fila até o início do efetivo atendimento.