Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.235 de 26 de abril de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica o estabelecimento bancário obrigado a atender o cliente no prazo de quinze minutos contados do momento em que ele entrar na fila de atendimento.
Parágrafo único
– Para os efeitos desta lei, considera-se :
I
cliente a pessoa que utiliza o caixa e os equipamentos de auto-atendimento em agência bancária ou posto de atendimento;
II
fila de atendimento a que conduz o cliente ao caixa e aos equipamentos de auto-atendimento;
III
tempo de espera o computado desde a entrada do cliente na fila até o início do efetivo atendimento.