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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.235 de 26 de abril de 2002

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Art. 4º

– O estabelecimento bancário é obrigado a instalar, para uso dos clientes e adaptados às necessidades da pessoa com deficiência, banheiro, bebedouro e assentos individuais. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 23.014, de 21/6/2018, com produção de efeitos a partir de 20/10/2018.)