Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.235 de 26 de abril de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
I
advertência escrita;
II
multa de R$5.320,00 (cinco mil trezentos e vinte reais) em caso de reincidência.