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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.235 de 26 de abril de 2002

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Art. 5º

– O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:

I

advertência escrita;

II

multa de R$5.320,00 (cinco mil trezentos e vinte reais) em caso de reincidência.