Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.235 de 26 de abril de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– A agência ou o posto de atendimento do estabelecimento bancário fornecerá ao cliente senha de atendimento, na qual constem o número de ordem de chegada, a data e a hora exata de sua entrada no estabelecimento.