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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.235 de 26 de abril de 2002

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Art. 2º

– A agência ou o posto de atendimento do estabelecimento bancário fornecerá ao cliente senha de atendimento, na qual constem o número de ordem de chegada, a data e a hora exata de sua entrada no estabelecimento.