Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.235 de 26 de abril de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Não será considerada infração à lei a não observância do tempo de espera decorrente de problemas na transmissão de dados ou na telefonia, de falta de energia elétrica ou de greve de pessoal.