Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.706 de 23 de dezembro de 1997
Dispõe sobre a reorganização e a desconcentração do Conselho Penitenciário do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, em 23 de dezembro de 1997.
– O Conselho Penitenciário do Estado de Minas Gerais, órgão consultivo e fiscalizador da execução penal, fica subdividido em 7 (sete) Conselhos Penitenciários Regionais, organizados nos termos desta Lei.
– Os Conselhos Penitenciários Regionais subordinam-se administrativamente à Secretaria de Estado da Justiça e têm por sede os Municípios de Belo Horizonte, Governador Valadares, Juiz de Fora, Montes Claros, Uberaba, Uberlândia e Varginha.
– Cada Conselho atenderá às comarcas compreendidas na sua circunscrição, estabelecida no anexo desta Lei, com base nas Regiões Administrativas instituídas pela Lei nº 11.962, de 30 de outubro de 1995.
– Os Conselhos Penitenciários Regionais têm por finalidade analisar pedido de concessão de benefício de livramento condicional, indulto, graça e comutação de pena de réu com condenação definitiva e recolhido a estabelecimento penitenciário ou cadeia pública e opinar sobre a matéria, competindo-lhes, ainda, em suas respectivas circunscrições:
visitar regularmente os estabelecimentos penitenciários, em especial os de regime fechado, as cadeias públicas e os hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico, para fiscalização da execução penal e do regime penitenciário;
participar da supervisão do período de prova do liberado e do sursitário, bem como da assistência social ao detento em regime semilivre e meio livre;
comunicar à autoridade competente a violação das normas de execução penal, recomendando a abertura de inquérito e a interdição do estabelecimento, se for o caso;
verificar, pelos meios próprios, o cumprimento das condições impostas aos liberados condicionalmente e aos beneficiados com trabalho externo ou prisão-albergue;
representar ao juiz da execução, propondo a revogação do livramento condicional, sempre que o liberado infringir as condições que lhe foram impostas;
apresentar, no primeiro trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior;
– Cada Conselho Penitenciário Regional é integrado por 7 (sete) membros, à exceção do Conselho da Região Central, que conta 9 (nove) Conselheiros, designados, com os respectivos suplentes, pelo Governador do Estado e escolhidos entre profissionais das áreas de Direito Penal, Processual Penal e Penitenciário e de Ciências Médicas e Sociais, bem como entre representantes da comunidade.
– O mandato dos Conselheiros terá a duração de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução.
– O Presidente e o Vice-Presidente de cada Conselho serão escolhidos entre seus membros pelo Governador do Estado e por ele designados para mandato de 4 (quatro) anos, admitida 1 (uma) recondução.
– Os membros dos Conselhos farão jus à retribuição pecuniária prevista na legislação própria, por sessão a que comparecerem, até o limite de 8 (oito) sessões mensais.
– Cada Conselho Penitenciário Regional terá uma Secretaria Executiva, à qual compete coordenar e executar as atividades administrativas, bem como autuar, distribuir e controlar a movimentação dos processos submetidos à decisão do órgão.
– As normas complementares para o funcionamento dos Conselhos Regionais serão estabelecidas em regimento interno elaborado pelo Conselho Penitenciário da Região Central.
– Para atender ao disposto nesta Lei, ficam criados, no Anexo I do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, no Quadro Específico de Provimento em Comissão, 6 (seis) cargos de Assessor II, código MG-12, símbolo AD-12; 6 (seis) cargos de Assessor I, código AS-01, símbolo 10-A; e 12 (doze) cargos de Assistente Administrativo, código EX-06, símbolo 9-A, destinados ao Quadro de Pessoal, de provimento em comissão, do Conselho Penitenciário do Estado de Minas Gerais.
– Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o valor de R$68.837,52 (sessenta e oito mil oitocentos e trinta e sete reais e cinquenta e dois centavos), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
EDUARDO AZEREDO Agostinho Patrús Tarcísio Humberto Parreiras Henriques Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto João Heraldo Lima Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva