Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.706 de 23 de dezembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Os Conselhos Penitenciários Regionais têm por finalidade analisar pedido de concessão de benefício de livramento condicional, indulto, graça e comutação de pena de réu com condenação definitiva e recolhido a estabelecimento penitenciário ou cadeia pública e opinar sobre a matéria, competindo-lhes, ainda, em suas respectivas circunscrições:
I
visitar regularmente os estabelecimentos penitenciários, em especial os de regime fechado, as cadeias públicas e os hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico, para fiscalização da execução penal e do regime penitenciário;
II
participar da supervisão do período de prova do liberado e do sursitário, bem como da assistência social ao detento em regime semilivre e meio livre;
III
comunicar à autoridade competente a violação das normas de execução penal, recomendando a abertura de inquérito e a interdição do estabelecimento, se for o caso;
IV
verificar, pelos meios próprios, o cumprimento das condições impostas aos liberados condicionalmente e aos beneficiados com trabalho externo ou prisão-albergue;
V
representar ao juiz da execução, propondo a revogação do livramento condicional, sempre que o liberado infringir as condições que lhe foram impostas;
VI
apresentar, no primeiro trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior;
VII
supervisionar os patronatos e a assistência aos egressos;
VIII
exercer outras atribuições correlatas, previstas em lei.