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Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.683 de 25 de novembro de 1997

Estabelece o peso máximo do material escolar a ser transportado por aluno do pré-escolar e do ensino fundamental e dá outras providências. (Vide art. 6º da Lei nº 12.781, de 6/4/1998.) (Vide Lei nº 15.073, de 5/4/2004.) O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 25 de novembro de 1997.


Art. 1º

O peso do material escolar a ser transportado por aluno do pré-escolar e do ensino fundamental das redes de ensino público e privado do Estado não poderá ultrapassar:

I

5% (cinco por cento) do peso da criança de até 10 (dez) anos de idade;

II

10% (dez por cento) do peso da criança com mais de 10 (dez) anos de idade.

Art. 2º

A escola determinará, por meio de seu Colegiado ou órgão afim, o material escolar a ser transportado diariamente.

Art. 3º

O material que não puder ser transportado em virtude do limite de peso estabelecido nesta lei deverá ficar guardado na escola, em armário fechado, individual ou coletivo.

§ 1º

No caso de armário coletivo, a escola designará um funcionário responsável por sua abertura no início das aulas e seu fechamento ao final.

§ 2º

É vedada à escola da rede pública a cobrança pela guarda do material.

Art. 4º

O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator a:

I

penalidade administrativa prevista no Estatuto do Servidor Público Civil, quando se tratar de escola da rede pública de ensino;

II

advertência e multa, quando se tratar de escola particular.

Parágrafo único

- As penalidades supramencionadas serão graduadas nos termos do regulamento desta lei.

Art. 5º

O teor desta lei será divulgado aos alunos, pais de alunos e docentes por meio de impressos afixados na escola, em local visível.

Art. 6º

O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.

Art. 7º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado Romeu Queiroz - Presidente Deputado Elmo Braz - 1º-Secretário Deputado Ivo José - 2º-Secretário ====================================== Data da última atualização: 11/8/2006.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.683 de 25 de novembro de 1997