Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.683 de 25 de novembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O material que não puder ser transportado em virtude do limite de peso estabelecido nesta lei deverá ficar guardado na escola, em armário fechado, individual ou coletivo.
§ 1º
No caso de armário coletivo, a escola designará um funcionário responsável por sua abertura no início das aulas e seu fechamento ao final.
§ 2º
É vedada à escola da rede pública a cobrança pela guarda do material.