Artigo 1º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.683 de 25 de novembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O peso do material escolar a ser transportado por aluno do pré-escolar e do ensino fundamental das redes de ensino público e privado do Estado não poderá ultrapassar:
I
5% (cinco por cento) do peso da criança de até 10 (dez) anos de idade;
II
10% (dez por cento) do peso da criança com mais de 10 (dez) anos de idade.