Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.683 de 25 de novembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A escola determinará, por meio de seu Colegiado ou órgão afim, o material escolar a ser transportado diariamente.
A escola determinará, por meio de seu Colegiado ou órgão afim, o material escolar a ser transportado diariamente.