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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.683 de 25 de novembro de 1997

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Art. 3º

O material que não puder ser transportado em virtude do limite de peso estabelecido nesta lei deverá ficar guardado na escola, em armário fechado, individual ou coletivo.

§ 1º

No caso de armário coletivo, a escola designará um funcionário responsável por sua abertura no início das aulas e seu fechamento ao final.

§ 2º

É vedada à escola da rede pública a cobrança pela guarda do material.