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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.683 de 25 de novembro de 1997

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Art. 4º

O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator a:

I

penalidade administrativa prevista no Estatuto do Servidor Público Civil, quando se tratar de escola da rede pública de ensino;

II

advertência e multa, quando se tratar de escola particular.

Parágrafo único

- As penalidades supramencionadas serão graduadas nos termos do regulamento desta lei.