Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.683 de 25 de novembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator a:
I
penalidade administrativa prevista no Estatuto do Servidor Público Civil, quando se tratar de escola da rede pública de ensino;
II
advertência e multa, quando se tratar de escola particular.
Parágrafo único
- As penalidades supramencionadas serão graduadas nos termos do regulamento desta lei.