Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.683 de 25 de novembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O teor desta lei será divulgado aos alunos, pais de alunos e docentes por meio de impressos afixados na escola, em local visível.
O teor desta lei será divulgado aos alunos, pais de alunos e docentes por meio de impressos afixados na escola, em local visível.