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Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.237 de 05 de julho de 1996

Altera dispositivos da Lei nº 10.628, de 16 de janeiro de 1992, que estabelece a organização e o funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de julho de 1996.


Art. 1º

O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, órgão consultivo e deliberativo diretamente subordinado ao Governador do Estado, instituído pelo art. 231 da Constituição do Estado, com o objetivo de propor o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado e coordenar a política de desenvolvimento econômico-social do Estado, compõe-se dos seguintes membros:

I

o Governador do Estado;

II

o Vice-Governador do Estado;

III

os Secretários de Estado;

IV

1 (um) representante da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;

V

1 (um) representante da Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG -;

VI

1 (um) representante da Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG -;

VII

o Presidente do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG -;

VIII

Revogado pelo art. 1º da Lei nº 13.368, de 30/11/1999.) Dispositivo revogado: "VIII - o Presidente do Banco do Estado de Minas Gerais S.A. - BEMGE -;"

IX

o Presidente da Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG -;

X

o Presidente da Fundação João Pinheiro - FJP -;

XI

o Presidente da Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC -;

XII

o Presidente da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - EMATER-MG -;

XIII

o Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM -;

XIV

o Presidente da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais - CODEMIG; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 171, de 25/1/2007.)

XV

o Presidente do Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais - INDI; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 171, de 25/1/2007.)

XVI

o Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 171, de 25/1/2007.)

XVII

o Presidente da Associação Mineira de Municípios - AMM; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 171, de 25/1/2007.)

XVIII

dois representantes, um titular e um suplente, de cada uma das seguintes entidades:

a

Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG -;

b

Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais - FAEMG -;

c

Associação Comercial de Minas - ACMINAS -;

d

Federação das Associações Comerciais, Industriais, Agropecuárias e de Serviços do Estado de Minas Gerais - FEDERAMINAS;

e

Centro Industrial e Empresarial de Minas Gerais - CIEMG;

f

Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte - CDL-BH -;

g

Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais - FETAEMG -;

h

Coordenação Intersindical dos Trabalhadores no Serviço Público Estadual de Minas Gerais;

i

Federação das Empresas de Transporte de Cargas do Estado de Minas Gerais - FETCEMG;

j

Federação das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado de Minas Gerais - FETRAM;

l

Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais - OCEMG;

m

Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Minas Gerais - SEBRAE-MG; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 171, de 25/1/2007.)

XIX

dois representantes de cada central sindical regularmente estabelecida no Estado; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 171, de 25/1/2007.)

XX

dez cidadãos designados pelo Governador do Estado. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei Delegada nº 171, de 25/1/2007.)

§ 1º

O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social é presidido pelo Governador do Estado. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 171, de 25/1/2007.)

§ 2º

Os conselheiros de que tratam os incisos XVIII e XX serão escolhidos entre pessoas de reputação ilibada e designados pelo Governador do Estado, para mandato de duração coincidente com o seu. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 171, de 25/1/2007.)

§ 3º

O Presidente do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social pode admitir a participação, nas reuniões, de pessoa cuja função ou especialidade seja relevante para a discussão de tema em exame nesse órgão. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 171, de 25/1/2007.)

Art. 2º

Compete ao Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social:

I

estabelecer a política de desenvolvimento sócio-econômico integrado do Estado;

II

fixar as diretrizes para a consecução dos objetivos do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI -, respeitando e preservando os valores culturais do povo mineiro;

III

coordenar as atividades dos diversos setores da administração pública estadual na elaboração do PMDI;

IV

propor o PMDI, a ser aprovado em lei;

V

acompanhar a execução do PMDI, propondo as medidas governamentais necessárias a seu cumprimento.

Art. 3º

O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social é assessorado por conselhos estaduais já existentes ou por câmaras técnicas a serem instituídas pelo Presidente do Conselho.

Art. 4º

O Conselho aprovará seu novo regimento interno no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta lei.

Art. 5º

O art. 3º da Lei nº 11.721, de 29 de dezembro de 1994, modificado pelo art. 2º da Lei nº 11.822, de 15 de maio de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º - O cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Educação que se encontre vago ou que venha a vagar pode ser exercido por servidor designado para a função pública correspondente ao cargo. Parágrafo único - O exercício do cargo de que trata o "caput" deste artigo finda-se com seu provimento por candidato aprovado em concurso público ou, no caso de não-provimento, na data de 31 de março de 1997, vedada a prorrogação.". (Vide art. 1º da Lei nº 12.532, de 30/6/1997.) (Vide art. 1º da Lei nº 13.215, de 25/5/1999.)

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


EDUARDO AZEREDO Álvaro Brandão de Azeredo Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva ===================================== Data da última atualização: 2/2/2007.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.237 de 05 de julho de 1996