Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.237 de 05 de julho de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social é assessorado por conselhos estaduais já existentes ou por câmaras técnicas a serem instituídas pelo Presidente do Conselho.