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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.237 de 05 de julho de 1996

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Art. 5º

O art. 3º da Lei nº 11.721, de 29 de dezembro de 1994, modificado pelo art. 2º da Lei nº 11.822, de 15 de maio de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º - O cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Educação que se encontre vago ou que venha a vagar pode ser exercido por servidor designado para a função pública correspondente ao cargo. Parágrafo único - O exercício do cargo de que trata o "caput" deste artigo finda-se com seu provimento por candidato aprovado em concurso público ou, no caso de não-provimento, na data de 31 de março de 1997, vedada a prorrogação.". (Vide art. 1º da Lei nº 12.532, de 30/6/1997.) (Vide art. 1º da Lei nº 13.215, de 25/5/1999.)