Artigo 2º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.237 de 05 de julho de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete ao Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social:
I
estabelecer a política de desenvolvimento sócio-econômico integrado do Estado;
II
fixar as diretrizes para a consecução dos objetivos do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI -, respeitando e preservando os valores culturais do povo mineiro;
III
coordenar as atividades dos diversos setores da administração pública estadual na elaboração do PMDI;
IV
propor o PMDI, a ser aprovado em lei;
V
acompanhar a execução do PMDI, propondo as medidas governamentais necessárias a seu cumprimento.