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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.237 de 05 de julho de 1996

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Art. 1º

O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, órgão consultivo e deliberativo diretamente subordinado ao Governador do Estado, instituído pelo art. 231 da Constituição do Estado, com o objetivo de propor o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado e coordenar a política de desenvolvimento econômico-social do Estado, compõe-se dos seguintes membros:

I

o Governador do Estado;

II

o Vice-Governador do Estado;

III

os Secretários de Estado;

IV

1 (um) representante da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;

V

1 (um) representante da Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG -;

VI

1 (um) representante da Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG -;

VII

o Presidente do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG -;

VIII

Revogado pelo art. 1º da Lei nº 13.368, de 30/11/1999.) Dispositivo revogado: "VIII - o Presidente do Banco do Estado de Minas Gerais S.A. - BEMGE -;"

IX

o Presidente da Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG -;

X

o Presidente da Fundação João Pinheiro - FJP -;

XI

o Presidente da Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC -;

XII

o Presidente da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - EMATER-MG -;

XIII

o Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM -;

XIV

o Presidente da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais - CODEMIG; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 171, de 25/1/2007.)

XV

o Presidente do Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais - INDI; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 171, de 25/1/2007.)

XVI

o Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 171, de 25/1/2007.)

XVII

o Presidente da Associação Mineira de Municípios - AMM; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 171, de 25/1/2007.)

XVIII

dois representantes, um titular e um suplente, de cada uma das seguintes entidades:

a

Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG -;

b

Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais - FAEMG -;

c

Associação Comercial de Minas - ACMINAS -;

d

Federação das Associações Comerciais, Industriais, Agropecuárias e de Serviços do Estado de Minas Gerais - FEDERAMINAS;

e

Centro Industrial e Empresarial de Minas Gerais - CIEMG;

f

Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte - CDL-BH -;

g

Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais - FETAEMG -;

h

Coordenação Intersindical dos Trabalhadores no Serviço Público Estadual de Minas Gerais;

i

Federação das Empresas de Transporte de Cargas do Estado de Minas Gerais - FETCEMG;

j

Federação das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado de Minas Gerais - FETRAM;

l

Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais - OCEMG;

m

Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Minas Gerais - SEBRAE-MG; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 171, de 25/1/2007.)

XIX

dois representantes de cada central sindical regularmente estabelecida no Estado; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 171, de 25/1/2007.)

XX

dez cidadãos designados pelo Governador do Estado. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei Delegada nº 171, de 25/1/2007.)

§ 1º

O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social é presidido pelo Governador do Estado. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 171, de 25/1/2007.)

§ 2º

Os conselheiros de que tratam os incisos XVIII e XX serão escolhidos entre pessoas de reputação ilibada e designados pelo Governador do Estado, para mandato de duração coincidente com o seu. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 171, de 25/1/2007.)

§ 3º

O Presidente do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social pode admitir a participação, nas reuniões, de pessoa cuja função ou especialidade seja relevante para a discussão de tema em exame nesse órgão. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 171, de 25/1/2007.)