Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.237 de 05 de julho de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, órgão consultivo e deliberativo diretamente subordinado ao Governador do Estado, instituído pelo art. 231 da Constituição do Estado, com o objetivo de propor o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado e coordenar a política de desenvolvimento econômico-social do Estado, compõe-se dos seguintes membros:
I
o Governador do Estado;
II
o Vice-Governador do Estado;
III
os Secretários de Estado;
IV
1 (um) representante da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;
V
1 (um) representante da Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG -;
VI
1 (um) representante da Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG -;
VII
o Presidente do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG -;
VIII
Revogado pelo art. 1º da Lei nº 13.368, de 30/11/1999.) Dispositivo revogado: "VIII - o Presidente do Banco do Estado de Minas Gerais S.A. - BEMGE -;"
IX
o Presidente da Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG -;
X
o Presidente da Fundação João Pinheiro - FJP -;
XI
o Presidente da Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC -;
XII
o Presidente da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - EMATER-MG -;
XIII
o Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM -;
XIV
o Presidente da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais - CODEMIG; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 171, de 25/1/2007.)
XV
o Presidente do Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais - INDI; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 171, de 25/1/2007.)
XVI
o Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 171, de 25/1/2007.)
XVII
o Presidente da Associação Mineira de Municípios - AMM; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 171, de 25/1/2007.)
XVIII
dois representantes, um titular e um suplente, de cada uma das seguintes entidades:
a
Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG -;
b
Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais - FAEMG -;
c
Associação Comercial de Minas - ACMINAS -;
d
Federação das Associações Comerciais, Industriais, Agropecuárias e de Serviços do Estado de Minas Gerais - FEDERAMINAS;
e
Centro Industrial e Empresarial de Minas Gerais - CIEMG;
f
Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte - CDL-BH -;
g
Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais - FETAEMG -;
h
Coordenação Intersindical dos Trabalhadores no Serviço Público Estadual de Minas Gerais;
i
Federação das Empresas de Transporte de Cargas do Estado de Minas Gerais - FETCEMG;
j
Federação das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado de Minas Gerais - FETRAM;
l
Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais - OCEMG;
m
Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Minas Gerais - SEBRAE-MG; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 171, de 25/1/2007.)
XIX
dois representantes de cada central sindical regularmente estabelecida no Estado; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 171, de 25/1/2007.)
XX
dez cidadãos designados pelo Governador do Estado. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei Delegada nº 171, de 25/1/2007.)
§ 1º
O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social é presidido pelo Governador do Estado. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 171, de 25/1/2007.)
§ 2º
Os conselheiros de que tratam os incisos XVIII e XX serão escolhidos entre pessoas de reputação ilibada e designados pelo Governador do Estado, para mandato de duração coincidente com o seu. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 171, de 25/1/2007.)
§ 3º
O Presidente do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social pode admitir a participação, nas reuniões, de pessoa cuja função ou especialidade seja relevante para a discussão de tema em exame nesse órgão. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 171, de 25/1/2007.)