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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.237 de 05 de julho de 1996

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Art. 2º

Compete ao Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social:

I

estabelecer a política de desenvolvimento sócio-econômico integrado do Estado;

II

fixar as diretrizes para a consecução dos objetivos do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI -, respeitando e preservando os valores culturais do povo mineiro;

III

coordenar as atividades dos diversos setores da administração pública estadual na elaboração do PMDI;

IV

propor o PMDI, a ser aprovado em lei;

V

acompanhar a execução do PMDI, propondo as medidas governamentais necessárias a seu cumprimento.