Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.931 de 25 de setembro de 1995
Cria a Área de Preservação Permanente da Bacia Hidrográfica do Rio Uberabinha - APP do Rio Uberabinha. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 25 de setembro de 1995.
Ficam declarados área de preservação permanente, sob a denominação de Área de Preservação Permanente da Bacia Hidrográfica do Rio Uberabinha - APP do Rio Uberabinha -, os terrenos que integram essa bacia nos Municípios de Uberlândia e Uberaba.
- A área de que trata o "caput" deste artigo tem seus limites definidos no art. 7º do Decreto nº 33.944, de 18 de setembro de 1992, que regulamenta a Lei nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991, nela incluindo-se ainda o campo hidromórfico onde estão inseridos os buritis, as matas ciliares, as veredas, os covoás e os pequenos núcleos remanescentes da cobertura vegetal de cerrado próximos aos limites da área hidromórfica.
impedir ações de desmatamento, degradação ambiental, drenagem, aterro, obstrução de canais e outras que descaracterizem os ecossistemas da bacia, de forma a resguardá-la do aparecimento de pontos suscetíveis de erosão;
realizar obras que importem ameaça ao equilíbrio ecológico ou que atentem contra os objetivos referidos nos incisos do artigo anterior;
instalar unidades industriais, realizar obras de terraplenagem, de aterro e demais obras de construção civil ou outras que, de qualquer forma, causem risco de assoreamento do rio;
As atividades de fiscalização, supervisão, administração e a definição das condições de manejo da APP do Rio Uberabinha serão estabelecidas em decreto, que especificará o órgão ou a entidade a que compete a sua execução.
Deputado Agostinho Patrús, Presidente Deputado Rêmolo Aloise, 1º-Secretário Deputada Maria José Haueisen, 2ª-Secretária