Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.931 de 25 de setembro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam declarados área de preservação permanente, sob a denominação de Área de Preservação Permanente da Bacia Hidrográfica do Rio Uberabinha - APP do Rio Uberabinha -, os terrenos que integram essa bacia nos Municípios de Uberlândia e Uberaba.
Parágrafo único
- A área de que trata o "caput" deste artigo tem seus limites definidos no art. 7º do Decreto nº 33.944, de 18 de setembro de 1992, que regulamenta a Lei nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991, nela incluindo-se ainda o campo hidromórfico onde estão inseridos os buritis, as matas ciliares, as veredas, os covoás e os pequenos núcleos remanescentes da cobertura vegetal de cerrado próximos aos limites da área hidromórfica.