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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.931 de 25 de setembro de 1995

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Art. 1º

Ficam declarados área de preservação permanente, sob a denominação de Área de Preservação Permanente da Bacia Hidrográfica do Rio Uberabinha - APP do Rio Uberabinha -, os terrenos que integram essa bacia nos Municípios de Uberlândia e Uberaba.

Parágrafo único

- A área de que trata o "caput" deste artigo tem seus limites definidos no art. 7º do Decreto nº 33.944, de 18 de setembro de 1992, que regulamenta a Lei nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991, nela incluindo-se ainda o campo hidromórfico onde estão inseridos os buritis, as matas ciliares, as veredas, os covoás e os pequenos núcleos remanescentes da cobertura vegetal de cerrado próximos aos limites da área hidromórfica.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 11.931 /1995