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Artigo 2º, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.931 de 25 de setembro de 1995

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Art. 2º

A APP do Rio Uberabinha destina-se a:

I

preservar as nascentes do rio;

II

preservar significativa área verde remanescente do cerrado;

III

proteger o ecossistema ribeirinho para a manutenção do regime hidrológico;

IV

resguardar a feição paisagística formada pelos covoás de cabeceira de drenagem;

V

proteger a avifauna, a mastofauna, a herpetofauna, a anurofauna e a fauna ribeirinha em geral;

VI

impedir ações de desmatamento, degradação ambiental, drenagem, aterro, obstrução de canais e outras que descaracterizem os ecossistemas da bacia, de forma a resguardá-la do aparecimento de pontos suscetíveis de erosão;

VII

estimular a melhoria da qualidade ambiental de áreas circunvizinhas.

Art. 2º, VI da Lei Estadual de Minas Gerais 11.931 /1995