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Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.931 de 25 de setembro de 1995

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Art. 3º

Fica proibido na APP do Rio Uberabinha:

I

suprimir total ou parcialmente a cobertura vegetal;

II

realizar obras que importem ameaça ao equilíbrio ecológico ou que atentem contra os objetivos referidos nos incisos do artigo anterior;

III

instalar unidades industriais, realizar obras de terraplenagem, de aterro e demais obras de construção civil ou outras que, de qualquer forma, causem risco de assoreamento do rio;

IV

pescar com utilização de instrumentos de emalhar, tais como redes, tarrafas ou assemelhados.

Art. 3º, II da Lei Estadual de Minas Gerais 11.931 /1995