Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.931 de 25 de setembro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica proibido na APP do Rio Uberabinha:
I
suprimir total ou parcialmente a cobertura vegetal;
II
realizar obras que importem ameaça ao equilíbrio ecológico ou que atentem contra os objetivos referidos nos incisos do artigo anterior;
III
instalar unidades industriais, realizar obras de terraplenagem, de aterro e demais obras de construção civil ou outras que, de qualquer forma, causem risco de assoreamento do rio;
IV
pescar com utilização de instrumentos de emalhar, tais como redes, tarrafas ou assemelhados.