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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.931 de 25 de setembro de 1995

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Art. 4º

As atividades de fiscalização, supervisão, administração e a definição das condições de manejo da APP do Rio Uberabinha serão estabelecidas em decreto, que especificará o órgão ou a entidade a que compete a sua execução.

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 11.931 /1995