Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.931 de 25 de setembro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As atividades de fiscalização, supervisão, administração e a definição das condições de manejo da APP do Rio Uberabinha serão estabelecidas em decreto, que especificará o órgão ou a entidade a que compete a sua execução.