Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.144 de 05 de setembro de 1930
Concede vantagens aos ocupantes de terras públicas que houverem pago durante dez anos o imposto de ocupação; determina o imposto de transmissão a que está sujeita a versão de imóveis para constituir patrimônio das sociedades anônimas e das limitadas que tenham o comércio ou exploração agrícola por objeto, e autoriza acordo corn as sociedades desse gênero, corn as quais esteja o governo em litígio O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Selada e publicada nesta Secretaria da Agricultura, Indústria, Terras, Viação e Obras Públicas, aos 5 de setembro de 1930. — O diretor de Agricultura, Ernestovon Sperling.
— Os ocupantes de terras públicas que houverem pago durante dez anos o imposto de ocupação, legitimarão as suas posses mediante o pagamento do custo da medição, desde que sejam titulares de direitos preferenciais, nos termos do regulamento atual.
— A fim de prover aos créditos necessários,para execução desta lei e a outras despesas autorizadas, o Estado cobrará o imposto de ocupação de terras devolutas, tomando para base do lançamento do tributo o critério adotado na taxação do imposto territorial.
— É de 1% (um por cento) o imposto de transmissão a que está sujeita a versão de imóveis para constituir o patrimônio das sociedades anônimas e das limitadas por quotas ou ações que tenham o comércio ou exploração agrícola por objeto.
— Fica o governo do Estado autorizado a entrar em acordo com as sociedades do gênero a que se refere a presente lei, contra as quais esteja em litígio para cobrança do imposto de transmissão de imóveis,.