Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.144 de 05 de setembro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 2º
— A fim de prover aos créditos necessários,para execução desta lei e a outras despesas autorizadas, o Estado cobrará o imposto de ocupação de terras devolutas, tomando para base do lançamento do tributo o critério adotado na taxação do imposto territorial.