Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.144 de 05 de setembro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 1º
— Os ocupantes de terras públicas que houverem pago durante dez anos o imposto de ocupação, legitimarão as suas posses mediante o pagamento do custo da medição, desde que sejam titulares de direitos preferenciais, nos termos do regulamento atual.
Parágrafo único
Os contribuintes do imposto de ocupação serão inscritos em livro especial.