Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.144 de 05 de setembro de 1930

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

— Os ocupantes de terras públicas que houverem pago durante dez anos o imposto de ocupação, legitimarão as suas posses mediante o pagamento do custo da medição, desde que sejam titulares de direitos preferenciais, nos termos do regulamento atual.

Parágrafo único

Os contribuintes do imposto de ocupação serão inscritos em livro especial.