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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.144 de 05 de setembro de 1930

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Art. 1º

— Os ocupantes de terras públicas que houverem pago durante dez anos o imposto de ocupação, legitimarão as suas posses mediante o pagamento do custo da medição, desde que sejam titulares de direitos preferenciais, nos termos do regulamento atual.

Parágrafo único

Os contribuintes do imposto de ocupação serão inscritos em livro especial.