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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.144 de 05 de setembro de 1930

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Art. 4º

— Fica o governo do Estado autorizado a entrar em acordo com as sociedades do gênero a que se refere a presente lei, contra as quais esteja em litígio para cobrança do imposto de transmissão de imóveis,.