Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.144 de 05 de setembro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 4º
— Fica o governo do Estado autorizado a entrar em acordo com as sociedades do gênero a que se refere a presente lei, contra as quais esteja em litígio para cobrança do imposto de transmissão de imóveis,.