Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.144 de 05 de setembro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 3º
— É de 1% (um por cento) o imposto de transmissão a que está sujeita a versão de imóveis para constituir o patrimônio das sociedades anônimas e das limitadas por quotas ou ações que tenham o comércio ou exploração agrícola por objeto.
Parágrafo único
Não serão cobrados os adicionais sobre o imposto acima referido.