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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.144 de 05 de setembro de 1930

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Art. 3º

— É de 1% (um por cento) o imposto de transmissão a que está sujeita a versão de imóveis para constituir o patrimônio das sociedades anônimas e das limitadas por quotas ou ações que tenham o comércio ou exploração agrícola por objeto.

Parágrafo único

Não serão cobrados os adicionais sobre o imposto acima referido.