Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.335 de 20 de dezembro de 1993
Dispõe sobre a assistência integral, pelo Estado, à saúde reprodutiva da mulher e do homem. (Vide Lei nº 17.344, de 15/1/2008.) (Vide Lei nº 18.874, de 20/5/2010.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 1993.
– O Estado promoverá a assistência integral à saúde reprodutiva da mulher e do homem, mediante a adoção de ações médicas e educativas que compreendem, principalmente:
o incentivo à amamentação, à coleta e ao armazenamento do leite materno, especialmente por meio da instalação de salas de apoio à amamentação; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 24.570, de 20/11/2023.) (Vide art. 2º da Lei nº 12.650, de 22/10/1997.) (Vide Lei nº 13.964, de 27/7/2001.) (Vide Lei nº 15.687, de 20/7/2005.)
a assistência preventiva do câncer ginecológico e de mama; (Vide art. 1º da Lei nº 16.168, de 7/6/2006.)
a oferta de atendimento médico e laboratorial especializado, na rede pública de saúde; (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 23.561, de 13/1/2020.)
– O disposto neste artigo se aplica também às mulheres que estão sob custódia no sistema penitenciário estadual. (Parágrafo renumerado pelo art. 1º da Lei nº 24.570, de 20/11/2023.) (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 23.994, de 25/11/2021.)
– Para a instalação das salas de apoio à amamentação a que se refere o inciso V do caput, os órgãos da administração direta ou indireta do Estado observarão as diretrizes da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa – e do Ministério da Saúde. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 24.570, de 20/11/2023.)
– Os programas estaduais de assistência à saúde abrangerão a assistência à saúde reprodutiva, com vistas a garantir a integralidade das ações de saúde do poder público, bem como a favorecer o livre exercício dos direitos reprodutivos.
estabelecer linha de cuidados integrais que promova a saúde reprodutiva de mulheres e homens em idade fértil;
prestar, na rede pública de saúde, por meio de equipe multiprofissional, assistência e orientação especializadas às pessoas com problemas de fertilidade;
disponibilizar procedimentos de reprodução humana assistida a quem comprovadamente deles necessitar. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 23.561, de 13/1/2020.)
– O poder público manterá as condições que assegurem o cumprimento do disposto no artigo 1º, devendo ser observadas, principalmente, as necessidades de:
prover com os recursos educacionais, técnicos e científicos necessários os órgãos encarregados da assistência;
fornecer ao paciente orientação e informações médicas adequadas, bem como dar-lhe o devido acompanhamento;
desenvolver pesquisas epidemiológicas, clínicas e tecnológicas que garantam a assistência efetiva à saúde da mulher e do homem;
informar a população sobre o conteúdo médico, psicológico e social dos métodos e técnicas de planejamento familiar e de reprodução humana;
– Os convênios entre o Estado e os municípios no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS – deverão ser celebrados com base no disposto nesta Lei.
– O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.
HÉLIO GARCIA Evandro de Pádua Abreu José Saraiva Felipe Kildare Gonçalves Carvalho ============================================================ Data da última atualização: 21/11/2023.