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Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.335 de 20 de dezembro de 1993

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Art. 2º

– Os programas estaduais de assistência à saúde abrangerão a assistência à saúde reprodutiva, com vistas a garantir a integralidade das ações de saúde do poder público, bem como a favorecer o livre exercício dos direitos reprodutivos.

Parágrafo único

– As ações do poder público de assistência à saúde reprodutiva terão como objetivos:

I

estabelecer linha de cuidados integrais que promova a saúde reprodutiva de mulheres e homens em idade fértil;

II

prestar, na rede pública de saúde, por meio de equipe multiprofissional, assistência e orientação especializadas às pessoas com problemas de fertilidade;

III

disponibilizar procedimentos de reprodução humana assistida a quem comprovadamente deles necessitar. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 23.561, de 13/1/2020.)