Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.335 de 20 de dezembro de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Os programas estaduais de assistência à saúde abrangerão a assistência à saúde reprodutiva, com vistas a garantir a integralidade das ações de saúde do poder público, bem como a favorecer o livre exercício dos direitos reprodutivos.
Parágrafo único
– As ações do poder público de assistência à saúde reprodutiva terão como objetivos:
I
estabelecer linha de cuidados integrais que promova a saúde reprodutiva de mulheres e homens em idade fértil;
II
prestar, na rede pública de saúde, por meio de equipe multiprofissional, assistência e orientação especializadas às pessoas com problemas de fertilidade;
III
disponibilizar procedimentos de reprodução humana assistida a quem comprovadamente deles necessitar. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 23.561, de 13/1/2020.)