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Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.335 de 20 de dezembro de 1993

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Art. 3º

– O poder público manterá as condições que assegurem o cumprimento do disposto no artigo 1º, devendo ser observadas, principalmente, as necessidades de:

I

prover com os recursos educacionais, técnicos e científicos necessários os órgãos encarregados da assistência;

II

fornecer ao paciente orientação e informações médicas adequadas, bem como dar-lhe o devido acompanhamento;

III

treinar e especializar recursos humanos na área de saúde reprodutiva;

IV

desenvolver pesquisas epidemiológicas, clínicas e tecnológicas que garantam a assistência efetiva à saúde da mulher e do homem;

V

informar a população sobre o conteúdo médico, psicológico e social dos métodos e técnicas de planejamento familiar e de reprodução humana;

VI

desenvolver medidas educativas e preventivas no âmbito da saúde reprodutiva.